Legislação Informatizada - LEI Nº 6.377, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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LEI Nº 6.377, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Reserva às empresas contratadas pela Itaipu Binacional o direito à exploração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e estabelece a possibilidade da imposição de restrições ao exercício da pesquisa e lavra das demais substâncias classificadas no Código de Mineração, na área que especifica.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica reservada às empresas contratadas pela Itaipu Binacional a exploração dos minerais pertinentes à Classe II, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), necessários à execução das obras civis do aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná, no Estado do mesmo nome, pelo prazo de duração destas, na área situada à margem esquerda daquele Rio, representada graficamente por uma poligonal mista e irregular, que tem o seu ponto de amarração coincidente com a extremidade sudeste da Ponte da Amizade e a partir deste vértice (V1) os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 36 km ( trinta e seis quilômetros) do vértice 1 (V1) ao vértice 2 (V2), leste (E); 13,8 km (treze quilômetros e oitocentos metros) do vértice 2 (V2) ao vértice 3 (V3), norte (N); 18 km (dezoito quilômetros) do vértice 3 (V3) ao vértice 4 (V4), leste (E); 147 km (cento e quarenta e sete quilômetros) do vértice 4 (V4) ao vértice 5 (V5), norte (N); 20 km (vinte quilômetros) do vértice 5 (V5) ao vértice 6 (V6), oeste (W); seguindo daí em direção a jusante (S), acompanhando o eixo do canal principal do Rio Paraná, até o vértice 1 (V1).

     Art. 2º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ouvirá previamente a Itaipu Binacional, relativamente à área descrita no artigo anterior, com referência a:

      I - pedidos de registro de licenciamento, de autorizações de pesquisa e de concessão de lavra, das substâncias pertinentes à Classe II, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade do atendimento destes, mediante, se necessário, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos títulos correspondentes, nas seguintes hipóteses:
a)quando não utilizáveis em suas obras as substâncias, por razões de ordem técnica e de localização:
b)quando a exploração destas substâncias não prejudicar a execução daquelas obras.


      II - pedidos de autorização de pesquisa e de concessão de lavra que objetivem as demais substâncias relacionadas por classes no artigo 5º do Código de Mineração, para que se manifeste sobre a possibilidade de seu atendimento, mediante, se necessário, em razão de suas localizações, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos textos dos títulos correspondentes.

      Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1976, Página 15685 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)