Legislação Informatizada - LEI Nº 6.370, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.370, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

Prorroga o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, Modelo 19, de que trata o Art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815 e 6.110, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972 e 1 de outubro de 1974 respectivamente, fica prorrogado até 1 de outubro de 1977, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1976, Página 14359 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 57 Vol. 7 (Publicação Original)