Legislação Informatizada - LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976

Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

          "Art. 40.  ......................................................................................................................................

          § 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência 
          isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1976, Página 13271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)