Legislação Informatizada - LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976
Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 40. ......................................................................................................................................
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência
isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1976, Página 13271 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)