Legislação Informatizada - LEI Nº 6.362, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.362, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
Altera dispositivos da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, das letras a, b e c do artigo 34 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. .........................................................................................................................................
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, das letras a, b e c do artigo 34 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. .........................................................................................................................................
a) | .................................................................................................................................................. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. |
b) | .................................................................................................................................................. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. |
c) | .................................................................................................................................................. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará a lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente." |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1976, Página 12651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)