Legislação Informatizada - LEI Nº 6.359, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.359, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976

Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.

     Art. 2º Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1976, Página 12583 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)