Legislação Informatizada - LEI Nº 6.355, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.355, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

Altera o caput do Artigo 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do Art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1976, Página 11879 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)