Legislação Informatizada - LEI Nº 6.355, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.355, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976
Altera o caput do Artigo 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1976, Página 11879 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)