Legislação Informatizada - LEI Nº 6.351, DE 7 DE JULHO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.351, DE 7 DE JULHO DE 1976

Concede pensão especial a Mário Batista do Nascimento, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Mário Batista do Nascimento, filho de João Batista de Oliveira e Geralda Quitéria de Jesus, incapacitado em decorrência de explosão em paiol de munição do Exército, pensão especial mensal, equivalente a três vezes o maior salário-mínimo do País.

     Art. 2º A pensão de que trata esta Lei será por morte do beneficiário, transferível ao cônjuge e filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas solteiras.

     Art. 3º A despesa decorrente dessa Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda destinados ao pagamento de pensionistas.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1976, Página 9231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)