Legislação Informatizada - Lei nº 6.350, de 7 de Julho de 1976 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.350, de 7 de Julho de 1976
Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:
§ 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir."
Art. 3º O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte:
"Art. 156. ...................................................................................................................
III - infrações cuja
responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos
aeronáuticos:
a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; |
b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; |
c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; |
d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; |
e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento". |
Art. 4º O item I do art. 160 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p ; item II alínea b ; e item IV alíneas b e c ."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1976, Página 9231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)