Legislação Informatizada - Lei nº 6.350, de 7 de Julho de 1976 - Publicação Original

Lei nº 6.350, de 7 de Julho de 1976

Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:

"Art. 12 ................................................................................................................. § 2º  Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação.

§ 3º  Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir."
     Art. 2º  O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155  Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:"

     Art. 3º  O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte:

     "Art. 156. ................................................................................................................... 

     III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

  a)  inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
 b)  inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
  c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
  d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
  e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento".

     Art. 4º  O item I do art. 160 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160 ..............................................................................................................

I - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p ; item II alínea b ; e item IV alíneas b e c ."

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1976, Página 9231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)