Legislação Informatizada - Lei nº 6.348, de 7 de Julho de 1976 - Publicação Original
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Lei nº 6.348, de 7 de Julho de 1976
Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.
Art. 2º A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 3º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.
Art. 2º A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 3º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
| a) | multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País; |
| b) | apreensão do recipiente. |
§ 2º Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1976, Página 9231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)