Legislação Informatizada - Lei nº 6.348, de 7 de Julho de 1976 - Publicação Original

Lei nº 6.348, de 7 de Julho de 1976

Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.

     Art. 2º A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

      Parágrafo único. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

     Art. 3º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

      § 1º  Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: 

a) multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;
b) apreensão do recipiente.

      § 2º  Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1976, Página 9231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)