Legislação Informatizada - LEI Nº 6.342, DE 5 DE JULHO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.342, DE 5 DE JULHO DE 1976

Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974, não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1976, Página 9144 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)