Legislação Informatizada - LEI Nº 6.338, DE 7 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.338, DE 7 DE JUNHO DE 1976
Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no artigo 174, III, do Código de Processo Civil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1976, Página 8079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)