Legislação Informatizada - LEI Nº 6.336, DE 1º DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.336, DE 1º DE JUNHO DE 1976

Acrescenta parágrafo do art. 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral, modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 135. ............................................................................................................ ............................................................................................................................

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1976, Página 7791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)