Legislação Informatizada - LEI Nº 6.335, DE 31 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.335, DE 31 DE MAIO DE 1976

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1976, Página 7791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)