Legislação Informatizada - LEI Nº 6.334, DE 31 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.334, DE 31 DE MAIO DE 1976

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, exceto as integrantes dos Grupos Polícia Federal, Diplomacia e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

     Art. 2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Polícia Federal, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

      I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de ingresso em Categoria Funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
      II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais Categorias Funcionais.

      Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Polícia Federal.

     Art. 3º Em relação ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas Categorias Funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.

     Art. 4º Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia federal, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Lei.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.

     Art. 5º São mantidos os limites de idade fixados em lei específica, para o ingresso no Grupo Diplomacia.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1976, Página 7727 (Publicação Original)