Legislação Informatizada - LEI Nº 6.325, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.325, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores, ativos e inativos, da Câmara dos Deputados são reajustados em 30 % (trinta por cento), excetuados os casos previstos nesta Lei.

     Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão da Câmara dos Deputados integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os de que trata o artigo 5º da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973, são fixados nos valores constantes do Anexo I desta Lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

      § 1º Incidem sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os, percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

      § 2º É facultado ao servidor, investido em cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor de nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.

      § 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos funcionários que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade com a disposto no artigo 1º desta Lei.

      § 4º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de Níveis, far-se-ão por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código CD-DAI-110, serão reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.

      Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

     Art. 4º A escala de vencimento dos cargos efetivos dos servidores em atividades, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II desta Lei.

      § 1º As Referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicam os valores de vencimentos estabelecidos para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo III desta Lei.

      § 2º Na implantação da referida escala, será aplicada ao funcionário a Referência de valor de vencimento igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta Lei.

      § 3º Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo, na forma estabelecida no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo de que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta Lei.

     Art. 5º Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento, serão estabelecidos mediante regulamentação da Progressão Funcional, a ser baixada por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, nas mesmas bases e critérios fixados para o Poder Executivo

      Parágrafo único - As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final de cada Categoria Funcional, correspondem à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido na referida regulamentação.

     Art. 6º É instituída a Gratificação de Atividade, com as características, definição, beneficiários e base de concessão previstas no Anexo IV desta Lei, não podendo servir para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

      Parágrafo único. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º, do artigo 2º, e no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

     Art. 7º As Categorias Funcionais de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 6º desta Lei.

      Parágrafo único - A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

     Art. 8º Aos cargos integrantes das Categorias Funcionais comuns à Câmara dos Deputados e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

     Art. 9º O percentual referente à Gratificação por Trabalho com Raios X ou substância Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, calculados sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.

     Art. 10. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

     Art. 11. O reajustamento dos proventos da inatividade, na forma assegurada pelo 1º desta Lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

     Art. 12. O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por esta Lei e o pagamento das Representações Mensais e da Gratificação de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

     Art. 13. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

     Art. 14. A despesa Decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constates do Orçamento da União.

     Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1976, Página 4897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 61 Vol. 3 (Publicação Original)