Legislação Informatizada - LEI Nº 6.322, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.322, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Dispensa a prestação de fiança por servidores civis da União e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É dispensada a prestação de fiança para o provimento e exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Federal.

      Parágrafo único. Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 83 e 86 do Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, o artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1976, Página 4895 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 58 Vol. 3 (Publicação Original)