Legislação Informatizada - LEI Nº 6.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975
Altera o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para funcionamento de farmácias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .................................................................................................................
Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1975, Página 16997 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 239 Vol. 7 (Publicação Original)