Legislação Informatizada - LEI Nº 6.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

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LEI Nº 6.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras Providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição.

      § 1º. A estrutura e o funcionamento da FUNARTE reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Presidente da República.

      § 2º. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARTE, com a transferência do respectivo acervo e atribuições, os órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no caput deste artigo, especialmente o Serviço Nacional de Teatro, o Museu Nacional de Belas Artes, a Campanha de Defesa do Folclore e a Comissão Nacional de Belas Artes.

      § 3º. A FUNARTE terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, a ser determinado no Estatuto.

     Art. 2º A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.

      Parágrafo único. O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 3º A FUNARTE gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na forma do § 1º do art. 1º.

      § 1º. A FUNARTE ficará sujeita à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 a 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

      § 2º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

     Art. 4º A FUNARTE cuidará de estimular as atividades artísticas no meio estudantil e sindical, assim como em clubes e associações recreativas e culturais, mediante convênio com essas instituições.

     Art. 5º O patrimônio da FUNARTE será constituído de: 

a) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
c) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
d) bens móveis e imóveis de seu domínio;
e) receitas eventuais.


      § 1º. Não se aplica à FUNARTE o disposto na alínea " b ", do artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

      § 2º. O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNARTE.

      § 3º. O patrimônio da FUNARTE será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.

      § 4º. A alienação de bens imóveis da FUNARTE dependerá de prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 6º A FUNARTE prestará contas ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 7º O regime jurídico do pessoal da FUNARTE será o da legislação trabalhista.

      Parágrafo único. Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

     Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à FUNARTE os bens móveis e imóveis, bem como os recursos orçamentários relativos aos órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura, incorporados na forma do § 2º do artigo 1º.

     Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1976, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNARTE, mediante anulação parcial da dotação para incentivar à criação e difusão no âmbito da cultura.

     Art. 10. O Presidente da República designará o representante da União nos atos de instituição da FUNARTE e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive avaliação e transferência de bens.

     Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1975, Página 16744 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 232 Vol. 7 (Publicação Original)