Legislação Informatizada - Lei nº 6.308, de 15 de Dezembro de 1975 - Publicação Original
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Lei nº 6.308, de 15 de Dezembro de 1975
Acrescenta parágrafo ao art. 42 da Lei n° 5.180, de 21 de setembro de 1966, que "instituti o Código Nacional de Trânsito".
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito", passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o " caput " deste artigo de categoria denominada "taxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito", passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1975, Página 16684 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 227 Vol. 7 (Publicação Original)