Legislação Informatizada - LEI Nº 6.301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

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LEI Nº 6.301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Institui política de exploração de serviço de rádiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:

      I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
      II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
      III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
      IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
      V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;
      VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

      § 1º. As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

      § 2º. A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.

      § 3º. As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.

     Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.
 
     Art. 3º A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.

      § 1º. Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios.

      § 2º. Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

     Art. 4º Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:
     - os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;
     - os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob
     supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes
     pertençam ou delas resultantes.
      II - transferir para a RADIOBRÁS: - as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício
     em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.

     Art. 5º O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

      § 1º. Os atos constitutivos serão precedidos:

      I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;
      II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;
      III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.

      § 2º. Os atos constitutivos compreenderão:

      I - aprovação da avaliação dos bens arrolados;
      II - aprovação do Estatuto.

      § 3º. A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.

     Art. 6º Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

      I - da receita proveniente da exploração dos serviços;
      II - do produto de operação de crédito;
      III - de dotações orçamentárias;
      IV - de valores provenientes de outras fontes.

     Art. 7º Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 8º A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

     Art. 9º A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.

     Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1975, Página 16681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 218 Vol. 7 (Publicação Original)