Legislação Informatizada - LEI Nº 6.276, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.276, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pelo Lei n° 5.438, de 20 de maio de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único e o artigo 61 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.438, de 20 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
II - nos demais casos:
§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.
§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação."
"Art. 61. As infrações ao artigo 35, letras c e d , constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente." Art. 2º Ao art. 65 são acrescentados os seguintes parágrafos:
"Art. 65. ................................................................................................................
§ 1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b do 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a , do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro.
§ 3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo." Art. 3º Aos artigos 70 e 72 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, são acrescentados, respectivamente, os seguintes parágrafos únicos:
"Art. 70. ................................................................................................................
Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário."
"Art. 72. ................................................................................................................
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Naval."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único e o artigo 61 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.438, de 20 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) | o apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta; |
b) | aplicação das penalidades previstas no acordo internacional. |
II - nos demais casos:
a) | o apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta; |
b) | a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei. |
§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.
§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação."
"Art. 61. As infrações ao artigo 35, letras c e d , constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente."
§ 1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b do 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
a) | multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas. |
b) | apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE. |
§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a , do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro.
§ 3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo."
Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário."
"Art. 72. ................................................................................................................
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Naval."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1975, Página 16161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 179 Vol. 7 (Publicação Original)