Legislação Informatizada - LEI Nº 6.275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975
Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei n° 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º O Poder Executivo baixará Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando as condições higiênico-sanitárias, necessárias ao funcionamento das empresas.
Art. 3º As interdições estabelecidas com base na Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, poderão ser suspensas mediante requerimento das empresas que se obriguem a ajustar-se às exigências constantes do Regulamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1975, Página 16241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 178 Vol. 7 (Publicação Original)