Legislação Informatizada - Lei nº 6.268, de 24 de Novembro de 1975 - Publicação Original
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Lei nº 6.268, de 24 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao responsável por título protestado perante notário ou oficial público, na forma da legislação reguladora dos títulos de crédito, uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este averbado à margem do competente registro de protesto.
Parágrafo único. O oficial público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de invalidar a prova do pagamento realizado, que será feita por qualquer meio permitido em direito.
Art. 2º A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da Lei.
Art. 3º Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
Parágrafo único. Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1975, Página 15721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)