Legislação Informatizada - LEI Nº 6.267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975 - Publicação Original

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LEI Nº 6.267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Distrito Federal poderá doar às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações que lhe sejam vinculadas, os bens móveis que, comprovadamente, forem considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, mediante autorização, em decreto, do Governador.

     Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior será sempre precedida de parecer do órgão responsável, pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não for indicada a alienação, nos moldes da legislação própria.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1975, Página 15721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)