Legislação Informatizada - LEI Nº 6.267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos.
O Presidente da República:
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Distrito Federal poderá doar às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações que lhe sejam vinculadas, os bens móveis que, comprovadamente, forem considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, mediante autorização, em decreto, do Governador.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior será sempre precedida de parecer do órgão responsável, pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não for indicada a alienação, nos moldes da legislação própria.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1975, Página 15721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)