Legislação Informatizada - Lei nº 6.258, de 29 de Outubro de 1975 - Publicação Original
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Lei nº 6.258, de 29 de Outubro de 1975
Altera disposições da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de classificação e vencimentos dos cargos integrantes das Categorias Funcionais de Taquígrafo Judiciário, STF-AJ-022, e Atendente Judiciário, STF-AJ-025, do Grupo-Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixados na Lei número 5.985, de 13 de dezembro de 1973, e seu Anexo, passarão a ser os constantes do Anexo à presente Lei, mantido o número de cargos da lotação global estabelecido pelo Tribunal.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos integrantes
da Classe "C" da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário dar-se-á por
transformação dos cargos atuais, cujos ocupantes satisfaçam os requisitos de
escolaridade prescritos no parágrafo único, inciso II, do art. 4º da Lei número
5.985, de 13 de dezembro de 1973, e logrem aprovação e classificação na prova
competitiva, a que se refere o § 1º, in fine , do art. 3º da mesma Lei.
Art. 2º A exigência da escolaridade prevista no art. 5º, combinado com o inciso I, do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário, que foram transpostos para essa Categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.
Art. 3º São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos: na Categoria de Auxiliar Judiciário STF-AJ-023. 4: 7 (sete), na Categoria de Técnico em Comunicações Sociais STF-NS-931 5 (cinco); na Categoria de Agente Administrativo STF-SA-801: 10 (dez); na Categoria de Datilógrafo STF-SA-803: 15 (quinze) e na Categoria, de Motorista Oficial STF-TP-1201: 5 (cinco).
Parágrafo único. O cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelos níveis das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1975, Página 14433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)