Legislação Informatizada - LEI Nº 6.254, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.254, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma da
presente Lei, o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal -
FAE - DF, objeto de convênio entre o Poder Executivo e o Banco Nacional da
Habitação (BNH), com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em
caráter permanente, à progressiva implantação, ampliação e melhoria de sistemas
de abastecimento de água e de sistemas de esgoto sanitários que visem ao
controle de poluição das águas, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Fundo de
Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF terá natureza e
individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada
pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os
recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE
- DF serão aplicados de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei
nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:
I - dotações concedidas no Orçamento
anual do Distrito Federal ou em créditos suplementares ou especiais;
II - recursos provenientes de operações de
crédito que o Governo do Distrito Federal fica autorizado a realizar até o valor
equivalente a 1.500.000 UPC (um milhão e quinhentas mil Unidades Padrão de
Capital do Banco Nacional da Habitação), desde que as obrigações financeiras
decorrentes não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Distrito
Federal - FAE - DF;
III - recursos de
qualquer origem, contanto que não onerem o Fundo de Financiamento para Água e
Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF.
Art. 3º Fica, ainda, o Governo do
Distrito Federal autorizado a garantir, com vinculação parcial de parcelas do
Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos impostos
de sua competência, os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação
(BNH) à instituição financeira credenciada como Agente Financeiro para as
operações relativas à execução de obras e serviços referentes a sistemas de
abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito
a que se refere o item II do artigo 2º.
§
1º. Para a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do
Distrito Federal poderá conferir ao Banco Nacional da Habitação (BNH) poderes
para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, que lhe couberam na forma da
legislação em vigor e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos
órgãos do Governo do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes de
impostos de sua competência, suficiente para responder pelo débito corrigido e
demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco
Nacional de Habitação (BNH) ao Agente Financeiro credenciado.
§ 2º. Os poderes previstos no parágrafo
anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) na
hipótese de o Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Distrito Federal não
terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos
contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional da Habitação (BNH).
Art. 4º O Distrito Federal fará
incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento
Plurianual de Investimento, dotações suficientes à cobertura das suas
responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal
baixará atos complementares necessários `a gestão e disciplinamento do Fundo de
Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, bem como
firmará os convênios e contratos necessários à execução dos Programas de
abastecimento de água e de esgoto sanitários tendo em vista a consecução das
metas do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1975, Página 13985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 145 Vol. 7 (Publicação Original)