Legislação Informatizada - LEI Nº 6.250, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.250, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre os vencimentos ou salários básicos do pessoal docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os vencimentos ou salários básicos dos professores do Ensino Superior do Magistério da Aeronáutica, são: 

     1 - No regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
     - Professor Titular Cr$ 8.324,00
     - Professor Adjunto Cr$ 7.424,00
     - Professor Assistente Cr$ 6.412,00 
     2 - No regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
     - Professor Titular Cr$ 4.994,00
     - Professor Adjunto Cr$ 4.454,00
     - Professor Assistente Cr$ 3.847,00 
     3 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
     - Professor Titular Cr$ 2.497,00
     - Professor Adjunto Cr$ 2.227,00
     - Professor Assistente Cr$ 1.923,00

     Art. 2º Os vencimentos ou salários básicos dos professores do Ensino do 2º grau, do Magistério da Aeronáutica, são: 

     1 - No regime de trabalho de 24 ( vinte e quatro) horas semanais:
     - Professor Cr$ 3.450,00 
     2 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
     - Professor Cr$ 1.725,00

     Art. 3º Os vencimentos ou salários básicos dos professores do Ensino do 1º grau, do Magistério da Aeronáutica, são: 

     1 - No regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
     - Professor Cr$ 2.400,00 
     2 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
     - Professor Cr$ 1.200,00

     Art. 4º O vencimento ou salário básico do Auxiliar de Ensino a que se refere a Lei do Magistério da Aeronáutica é de Cr$ 5.750,00.

     Art. 5º Os vencimentos ou salários básicos dos coadjuvantes do Magistério da Aeronáutica são: 

     1 - No regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
     - Tecnologista Cr$ 2.875,00
     - Preparador Cr$ 2.500,00
     - Inspetor-Monitor Cr$ 1.750,00 
     2 - No regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
     - Tecnologista Cr$ 1.715,00
     - Preparador Cr$ 1.500,00
     - Inspetor-Monitor Cr$ 1.050,00 
     3 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
     - Tecnologista Cr$ 857,00
     - Preparador Cr$ 750,00
     - Inspetor-Monitor Cr$ 525,00

     Art. 6º Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

     Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1975, Página 13460 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 137 Vol. 7 (Publicação Original)