Legislação Informatizada - LEI Nº 6.248, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.248, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975

Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

          "Art. 16. ................................................................................ ..................................  

       Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de         direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: 

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada."

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1975, Página 13457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 130 Vol. 7 (Publicação Original)