Legislação Informatizada - LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975

Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1975, Página 13425 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 130 Vol. 7 (Publicação Original)