Legislação Informatizada - LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1975, Página 13425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 130 Vol. 7 (Publicação Original)