Legislação Informatizada - LEI Nº 6.238, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.238, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975

Concede pensão especial a Edvaldo Silveira Coelho de Abreu.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Edvaldo Silveira Coelho de Abreu, filho de Joaquim Dias de Abreu e Eunice Silveira Coelho, a pensão especial, mensal, equivalente a 3 (três) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 4 de abril de 1973, data em que foi considerado incapacitado para ocupações habituais.

     Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível aos seus herdeiros desde que menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

     Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1975, Página 12529 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)