Legislação Informatizada - Lei nº 6.232, de 13 de Agosto de 1975 - Publicação Original
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Lei nº 6.232, de 13 de Agosto de 1975
Altera o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei n.º 4.229, de 1º de junho de 1963, que transformou o DNOCS em autarquia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.084, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. .................................................................................................................
§ 1º O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.084, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1975, Página 10353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)