Legislação Informatizada - Lei nº 6.232, de 13 de Agosto de 1975 - Publicação Original

Lei nº 6.232, de 13 de Agosto de 1975

Altera o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei n.º 4.229, de 1º de junho de 1963, que transformou o DNOCS em autarquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 1º do artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.084, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. .................................................................................................................

§ 1º O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1975, Página 10353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)