Legislação Informatizada - LEI Nº 6.227, DE 14 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original
LEI Nº 6.227, DE 14 DE JULHO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
Parágrafo único. A IMBEL terá sede na Capital Federal.
Art. 2º A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:
I - Colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira,
II - Promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
IV - Promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades, relacionadas com a sua finalidade.
Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com a indústria de material bélico.
Art. 3º O capital inicial da IMBEL será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército e direitos a eles relativos, transferidos por ato do Poder Executivo ou em decorrência da absorção a que se refere a alínea II, do artigo 4º, cujo plano, para efeito de novas absorções, poderá ser alterado, a qualquer tempo, por ato do Ministro do Exército.
§ 1º O capital da IMBEL será aumentado:
I - Pela incorporação dos seguintes recursos da União:
a) | Dotações orçamentárias e créditos adicionais; |
b) | Valores representados por "'0brigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" ou por outros títulos da dívida pública interna; |
II - Pela incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e de Fundos Especiais que estas entidades administrem;
III - Pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da empresa;
IV - Pela reavaliação do ativo móvel ou imóvel;
V - Pelas desapropriações de bens.
§ 2º Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que tratam as alíneas I e II, do parágrafo anterior, serão transferidos à IMBEL:
I - Os imóveis, por ato autorizativo do competente Poder Executivo;
II - Os móveis, por contrato;
III - Os títulos a que se refere a letra b da alínea I, do § 1º, em obediência à legislação que lhes é aplicável e, quando for o caso, por contrato assinado com os órgãos ou entidades competentes;
IV - Os bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serâo transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato e os dos Estados e Municípios em obediência à legislação própria.
Art. 4º O Presidente da República designará, por indicação do Ministro do Exército, o representante da União nos atos constitutivos da IMBEL, que compreendem:
I - Aprovação pelo Presidente da República dos Estatutos da IMBEL, encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei pelo Ministro do Exécito,
II - Arrolamento e avaliação dos bens e direitos dos estabelecimentos fabris de Material Bélico do Exército, pertecentes à União, e elaboração do Plano de Absorção Gradativa desses estalecimentos, executados por comissões especialmente designadas pelo Ministro do Exército, e por ele aprovados.
Art. 5º Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:
I - Pessoas jurídicas de direito público interno;
II - Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Art. 6º O Presidente e Diretores da IMBEL serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7º Constituem recursos da IMBEL:
I - A venda de produtos;
II - Os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas:
III - O produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - Os recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica especializada ou administrativa;
V - As dotações orçamentárias e créditos adicionais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
VI - Os recursos provenientes de outras fontes.
Art. 8º As atividades executivas da IMBEL, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, desde que exista na área de atividade, iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.
Art. 9º O Ministério do Exército e quaisquer órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, darão prioridade à utilização dos produtos e serviços da IMBEL.
Art. 10. O pessoal da IMBEL reger-se-á pela legislação trabalhista.
Art. 11. Os Oficiais dos Quadros de Engenheiros das Forças Armadas, em exercício na IMBEL, são considerados como em serviço de natureza militar.
Art. 12. O pessoal da IMBEL, ou a seu serviço, é obrigado a manter absoluto sigilo quanto aos trabalhos, tarefas e assuntos que cheguem ao seu conhecimento, em razão de sua atividade na empresa.
Art. 13. A representação da IMBEL, em juízo e fora dele, incumbe ao Presidente, que poderá constituir mandatários.
Art. 14. A IMBEL fica autorizada a promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15. As transferências do domínio dos bens imóveis, a que se referem a alínea II, do § 1º, do artigo 3º, e a alínea II, do artigo 4º, ocorrerão mediante simples menção na nova transcrição nos livros de registro dos ofícios privativos (SPU) ou nos cartórios de registro de imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o funcionário, ou o oficial do cartório, fazer o competente registro em nome da "Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL".
Parágrafo único. Constituem instrumentos competentes para operar as transferências de que trata este artigo, os atos a que se refere a alínea II, do artigo 4º ou, no caso dos imóveis de que trata a alínea II, do § 1º, do artigo 3º, as respectivas relações indicativas, organizadas pela IMBEL e aprovadas pelo Ministro do Exército.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a Empresa Pública IMBEL em Sociedade de Economia Mista, assim definida pela legislação pertinente, não se lhe aplicando os requisitos do artigo 38 e do parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. Para esse fim a sociedade:
I - Manterá a mesma denominação da empresa pública criada por esta lei, da qual será a sucessora para todos os fins de direito;
II - Terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela empresa pública à qual sucederá;'
III - Estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere este artigo será representada pelo ativo líquido da empresa pública criada por esta Lei.
§ 1º Os Estatutos da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta Lei, serão aprovados por decreto do Presidente da República.
§ 2º Os Estatutos da Sociedade de Economia Mista serão arquivados no competente Registro do Comércio e Atividades Afins e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acordo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas com implantação e início de operações da IMBEL.
Parágrafo único. Os recursos necessários para ocorrer à despesa autorizada neste artigo serão resultantes da anulação de dotações orçamentárias, na forma do item III, do 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8667 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)