Legislação Informatizada - LEI Nº 6.225, DE 14 DE JULHO DE 1975 - Veto
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LEI Nº 6.225, DE 14 DE JULHO DE 1975
MENSAGEM DE VETO Nº 208, de 14 de julho de 1975
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi sancionar com veto parcial o Projeto de Lei Câmara número 51, de 1975 (número 1.360-73, na Casa de origem), que "dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências".
Incide o veto sobre as seguintes disposições do Projeto de lei:
1º) a expressão "no parágrafo anterior", constante do § 3º do artigo 3º e
2º) a expressão "de delegação" constante do caput do artigo 4º.
A expressão vetada no texto do § 3º do artigo 3º acarretaria perplexidade a quem não se advertisse da ocorrência de erro material na remissão.
Com o veto, facilita-se a dedução de que as instruções a que se refere o § 3º são aquelas que o § 1º do mesmo artigo da Lei manda o Ministério da Agricultura enviar ao Banco Central, para distribuição aos agricultores.
O interesse público aconselhou, igualmente, suprimir do texto do artigo 4º as palavras "de delegação", para que a Lei, admitindo o credenciamento de pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, não emprestasse ao instituto da delegação de competência sentido diverso do que lhe é doutrinariamente peculiar.
Com efeito, a delegação de competência a quem não seja autoridade pública, de qualquer nível, desconheceria diretriz inserta na Lei de Reforma Administrativa.
São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de julho de 1975 - Ernesto Geisel.
Incide o veto sobre a palavra "residências", constante do artigo 1º do referido Projeto de Lei.
É advertência de fácil compreensão a que se colhe dos órgãos responsáveis pela Saúde Pública, no sentido de que a propaganda e a venda de produtos químicos-farmacêuticos ou biológicos devem observar, quando dirigidas ao leigo, hábeis limitações que previnam a auto-medicação ou, pelo menos, não a estimem.
Tal como incluído no texto, o termo ora vetado pode ser entendido como a residência de qualquer indivíduo e não apenas a do médico que, em regra, não exerce a profissão nesse local, e, se o faz, a residência e, para todos os efeitos, considerada consultório.
Contraria, pois, o interesse público a parte vetada do Projeto, pela abrangência de sua significação, o que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de julho de 1975. - Ernesto Geisel.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8671 (Veto)