Legislação Informatizada - LEI Nº 6.220, DE 7 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.220, DE 7 DE JULHO DE 1975

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As cotas de pensão do Montepio Civil Federal, extintas anteriormente à entrada em vigor da Lei número 4.259, de 12 de setembro de 1963 ficam restabelecidas a partir da vigência desta lei.

      Parágrafo único. As cotas referidas neste artigo reverterão em favor dos atuais pensionistas na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

     Art. 2º A reversão será processada mediante requerimento das partes interessadas, nos autos da habilitação originária, anotando-se a alteração na folha de pagamento e submetendo-se a concessão ao julgamento do Tribunal de Contas da União.

     Art. 3º A atualização a que se refere o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966, terá por base a pensão total deixada pelo segurado, de modo que a soma das cotas corresponda, sempre a 50% (cinquenta por cento) do salário - base de contribuição.

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se à pensão especial de acidente em serviço prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

      § 2º No caso do parágrafo anterior, a alteração terá por base o valor integral do vencimento que teria o ex-servidor, como se vivo fosse, descontada a pensão previdenciária que esteja sendo paga aos herdeiros.

     Art. 4º A habilitação inicial, bem como as alterações posteriores reger-se-ão pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, que estendeu o Plano de Previdência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, aos contribuintes do Montepio Civil, se a legislação anterior for mais favorável, caso em que será aplicada.

     Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria - Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, não ensejando o pagamento de atrasados, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1975, Página 8377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)