Legislação Informatizada - LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975
Dá valor de documento de indentidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1975, Página 5457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)