Legislação Informatizada - LEI Nº 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975 - Veto

LEI Nº 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975

MENSAGEM DE VETO Nº 39 - CN, de 29 de abril de 1975
(Nº 123/75, na origem)

 

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi, vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1, de 1975 (CN), que estabelece a descaracterização do salário-mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.

Incide o veto sobre os seguintes dispositivos introduzidos no artigo 1º do projeto inicial:

I) - item VI do § 1º, e

II) - § 2º

Não cabe, com efeito, a invocação da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, por ter sido esta expressamente revogada pelo artigo 8º da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre as prestações devidas ao ex-combatente segurado da previdência social. Tais prestações continuarão sendo reajustadas sistematicamente, de acordo com o disposto no artigo 2º da lei ora sancionada.

Quanto ao § 2º do artigo 1º objetivando manter vinculados ao salário-mínimo as penas pecuniárias previstas nos diferentes códigos, assim como os valores fixados para alçada e recursos aos Tribunais, tal norma iria frustar o objeto principal da lei em sanção, qual seja o de evitar que a fixação do salário-mínimo tenha repercussões gerais sobre a atividade econômica, as leis sociais e a vida dos cidadãos, fora, portanto, de seu sentido como remuneração mínima para o trabalho.

Para substituir o salário-mínimo, como elemento de referência, será fixado valor específico, reajustável periodicamente, conforme o disposto no artigo 2º da lei nova.

As penas pecuniárias e valores para recursos devem estar ligados ao sistema especial de atualização monetária de que trata o citado artigo, mais apropriado para esse fim que o salário-mínimo.

Estas são as razões que me levaram a vetar, parcialmente, por contrário ao interesse público, o projeto nº 01/75 (CN), as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso nacional.

Brasília, em 29 de abril de 1975 - Ernesto Geisel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 13/05/1975