Legislação Informatizada - LEI Nº 6.199, DE 31 DE MARÇO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.199, DE 31 DE MARÇO DE 1975

Dispõe sôbre o pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios e retidas ou suspensas por irregularidade e dá outras providências.

O Presidente da República:
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios a qualquer título, retidas ou suspensas em virtude da apuração de irregularidade, na execução ou no seu destino, será efetuado pelo órgão competente da administração direta ou indireta da União, após a comprovação de que foram adotadas providências para a apuração do fato e de terem sido tomadas, contra o responsável, as medidas previstas em Lei.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1975, Página 3705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)