Legislação Informatizada - LEI Nº 6.196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera o artigo 28, e o parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 28, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos
Políticos), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. As Convenções
Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais,
Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente,
no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo
de setembro de 1975."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional
Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a
relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados
que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para
organização de diretório."
Art. 3º
O prazo de filiação partidária referido no artigo 30, da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação que lhe deu a Lei número 5.697, do mesmo ano, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º Ficam prorrogados os mandatos dos atuais diretórios municipais, regionais e nacionais, bem como das respectivas comissões executivas, até a renovação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1974, Página 14767 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 336 Vol. 7 (Publicação Original)