Legislação Informatizada - LEI Nº 6.190, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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LEI Nº 6.190, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1975, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 1.799.083.700,00 (um bilhão, setecentos e noventa e nove milhões, oitenta e três mil e setecentos cruzeiros) e fixas a Despesa em igual importância.

    Art. 2º  A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

    

1.

  RECEITA DO TESOURO

   Cr$ 1,00

1.1

- RECEITAS CORRENTES ........................

1.293.651.200

 

  Receita Tributária ....................................... 663.502.000

 
 

  Receita Patrimonial .....................................   74.232.000

 
 

  Transferências Correntes ............................ 528.157.200

 
 

  Receitas Diversas ....................................... 24.480.000

 
   

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL .........................

181.162.000

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis .............       221.000

 
 

Transferências de Capital .............................. 180.940.000

 
 

Outras Receitas de Capital ............................           1.000

 
 

TOTAL ..........................................................................

1.471.813.200


 
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
    E DAS FUNDAÇÕES
                        (Exclusive Transferência do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes ..........................................................

  156.815.000

2.2 - Receitas de Capital ..........................................................   170.455.500
    TOTAL ...........................................................................   327.270.500
    TOTAL GERAL DA RECEITA ...................................... 1.799.083.700

    
     Art. 3º  A Receita do Distrito Federal será realizada:

    I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

    II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos;

    Art. 4º  A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

    I - Despesa do Tesouro; e

    II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

    Art. 5º  A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

    
 

 Cr$ 1,00

1. DESPESA POR FUNÇÃO

    Legislativa .............................................................................................

  15.556.000

    Administração Superior e Planejamento Global .......................................

146.491.000

    Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária ..................................

  42.800.000

    Defesa Nacional e Segurança Pública .....................................................

174.368.200

    Desenvolvimento Regional .....................................................................

203.200.000

    Educação e Cultura ................................................................................ 

  303.707.000

    Energia e Recursos Minerais ...................................................................

    21.945.000

    Habitação e Urbanismo ..........................................................................

  156.384.000

    Indústria, Comércio e Serviços ...............................................................

     6.134.000

    Justiça ...................................................................................................

     9.169.000

    Saúde e Saneamento ..............................................................................

  274.436.000

    Trabalho, Assistência e Previdência ........................................................

    29.597.000

    Transporte .............................................................................................

    49.426.000

    SUBTOTAL .........................................................................................

1.433.213.200

    Reserva de Contingência .........................................................................

    38.600.000

TOTAL ......................................................................................................

1.471.813.200

 
    
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
    Poder Executivo
    Gabinete do Governador ..........................................................................  13.146.000
    Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação .........................    4.122.000
    Departamento de Turismo ........................................................................    6.134.000
    Administração das Unidades Desportivas de Brasília .................................    3.181.000
    Procuradoria-Geral ..................................................................................    9.169.000
    Secretaria do Governo .............................................................................  55.575.000
    Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ...........................    4.330.000
    Região Administrativa II - Gama ...............................................................  12.101.000
    Região Administrativa III - Taguatinga ......................................................  17.362.000
    Região Administrativa IV - Braslândia........................................................    4.280.000
    Região Administrativa V - Sobradinho.......................................................    8.812.000
    Região Administrativa VI - Planaltina.........................................................    6.937.000
    Administração do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento ................    2.922.000
    Secretaria de Administração .....................................................................   57.688.000
    Secretaria de Finanças .............................................................................. 244.142.000
    Secretaria de Educação e Cultura .............................................................. 294.954.000
    Secretaria de Saúde .................................................................................. 228.826.000
    Secretaria de Serviços Sociais ..................................................................   22.597.000
    Secretaria de Viação e Obras .................................................................... 190.055.000
    Secretaria de Serviços Públicos ................................................................   27.171.000
    Administração da Estação Rodoviária de Brasília ......................................     2.075.000
    Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .....................................................   19.010.000
    Secretaria de Agricultura e Produção ........................................................   42.800.000
    Secretaria de Segurança Pública ...............................................................   56.253.200
    Polícia Militar do Distrito Federal .............................................................   75.543.000
    Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ..................................................   47.072.000
    SUBTOTAL ........................................................................................... 1.456.257.200
    Órgão Auxiliar do Poder Legislativo

    Tribunal de Contas do Distrito Federal ...................................................



   15.556.000
TOTAL ....................................................................................................... 1.471.813.200

    Art. 6º  A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

    
  Cr$ 1,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO
    Administração Superior e Planejamento Global ........................................    1.598.000
    Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária ...................................  25.347.000
    Educação e Cultura ................................................................................    1.200.000
    Habitação e Urbanismo ..........................................................................    9.000.000
    Saúde e Saneamento .............................................................................. 285.260.500
    Trabalho, Assistência e Previdência ........................................................       660.000
    Transporte .............................................................................................    4.205.000
TOTAL ...................................................................................................... 327.270.500
    
2. DESPESA POR ÓRGÃO
   (Excluídas as Transferências do Tesouro)
 
    Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB .................................... 205.260.500
    Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ..............    9.000.000
    Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF .....    4.205.000
    Fundação Educacional do Distrito Federal ................................................       100.000
    Fundação Cultural do Distrito Federal .......................................................    1.100.000
    Fundação Hospitalar do Distrito Federal ...................................................  80.000.000
    Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ........................................       660.000
    Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ................................................  14.017.000
    Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ..........    1.598.000
    Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA ............................  11.330.000
TOTAL ......................................................................................................... 327.270.500

    Art. 7º  Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 8º  Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

    I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

    II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

    III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

    Art. 9º  O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

    I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

    II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

    Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

    Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

    Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.

    Brasília, 17 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

    ERNESTO GEISEL
    Armando Falcão





Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1974, Página 14495 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 326 Vol. 7 (Publicação Original)