Legislação Informatizada - LEI Nº 6.184, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.184, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias; revoga a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.

      § 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

      § 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

      § 3º Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

     Art. 2º  Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o Art. 1º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.

      Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

     Art. 3º  Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes.

      Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar, na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da referida Lei.

     Art. 4º  A União custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1º, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.

     Art. 5º  A relação das entidades transformadas e o prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constarão de ato regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.

     Art. 6º  É revogada a Lei número 5.927, de 11 de outubro de 1973, e restabelecida a anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.

     Art. 7º  As contribuições que, por força da Lei ora revogada, desde 1º de janeiro de 1974, vinham sendo recolhidas ao IPASE serão transferidas para o INPS, ao qual caberá também a cobrança das que tenham eventualmente deixado de ser recolhidas a partir daquela data.

     Art. 8º  O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata o artigo anterior, bem como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei nº 5.927, ora revogada.

     Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1974, Página 14304 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 307 Vol. 7 (Publicação Original)