Legislação Informatizada - LEI Nº 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera o artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

     § 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) Ao sindicato respectivo;
b) À federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) À confederação respectiva, inexistindo federação.

     § 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta Emprego e Salário. "

     Art. 2º  Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b , do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.

     Art. 3º  O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no caput do Art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).

     Art. 4º  O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:

     I) - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
     II) - Colocação de trabalhadores;
     III) - Segurança e higiene do trabalho;
     IV) - Valorização da ação sindical;
     V) - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
     VI) - Programas referentes à execução da política de salários;
     VII) - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.

     Art. 5º  Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1974, Página 14206 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 301 Vol. 7 (Publicação Original)