Legislação Informatizada - LEI Nº 6.168, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.168, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS- destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

     Art. 2º  Constituem recursos do FAS:

     I - A renda líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação específica em vigor;
     II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;
     III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;
     IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

     § 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportivas e federal, caberá a comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.

     § 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.

     Art. 3º  Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

     I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;
     II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.

     Art. 4º  Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

          - em 1975, 90% (noventa por cento);
          - em 1976, 80% (oitenta por cento);
          - em 1977, 70% (setenta por cento);
          - em 1978, 60% (sessenta por cento);
          - a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

     § 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

     § 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

     § 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.

     Art. 5º  As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

     I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;
     II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;
     III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

     Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

     Art. 6º  Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.

     Art. 7º  O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

     Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.

     Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo Dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14014 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 292 Vol. 7 (Publicação Original)