Legislação Informatizada - LEI Nº 6.164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a transferência da propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias.

      Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à, venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda.

     Art. 2º  Os terrenos vagos, havidos pela extinta Fundação da Casa Popular, ficam transferidos ao Banco Nacional de Habitação (BNH), para utilização em projetos habitacionais de interesse social.

     Art. 3º  Para a transferência da propriedade dos imóveis a que se referem os artigos anteriores, o oficial do respectivo registro fará a transcrição em nome da entidade adquirente, valendo-se para tanto, dos dados, características e confrontações constantes do registro anterior.

      Parágrafo único. Servirá como título hábil para o novo registro a cópia autenticada do termo de transferência assinado pelos representantes das entidades interessadas, contendo a identificação e o valor dos imóveis, ou o exemplar do órgão oficial no qual foi publicado o referido termo.

     Art. 4º  Os imóveis situados em Brasília (DF) são transferidos à União, representada pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), nas mesmas condições referidas no artigo 1º e seu parágrafo único.

     Art. 5º  As dívidas a que correspondam prestações mensais, vencidas e vincendas, oriundas de contratos de promessa de compra e venda celebrados pela extinta Fundação da Casa Popular ou pelo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU),sem cláusula de correção monetária, cujo valor não seja superior a Cr$3,00 (três cruzeiros) mensais, são consideradas quitadas, devendo ser outorgadas, aos promitentes compradores ou seus sucessores, as respectivas escrituras de compra e venda.

      Parágrafo único. Não se incluem no disposto neste artigo os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com garantia hipotecária, dos imóveis situados em Brasília (DF).

     Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Henrique Brandão Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1974, Página 13918 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 288 Vol. 7 (Publicação Original)