Legislação Informatizada - LEI Nº 6.160, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.160, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, o seguinte parágrafo:

"Art. 9º ..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A escritura a que se referem este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Henrique Brandão Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1974, Página 13917 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 286 Vol. 7 (Publicação Original)