Legislação Informatizada - LEI Nº 6.159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
LEI Nº 6.159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:
I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;
II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;
III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior;
IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;
V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;
VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."
Art. 2º O artigo 3º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.
§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;
II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;
III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior;
IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;
V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;
VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."
Art. 2º O artigo 3º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.
§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas."
Art. 3º A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1974, Página 13917 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 285 Vol. 7 (Publicação Original)