Legislação Informatizada - LEI Nº 6.154, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.154, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes o crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes um crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a instalação e funcionamento da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - e com o desenvolvimento dos seguintes projetos constantes do programa de trabalho da Rede Ferroviária Federal S.A.:

    6701.1605.1003.001.03 - Construção e Instalação de Armazéns do Terminal Graneleiro de Curitiba

    6701.1605.1003.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Pátios, Terminais, Armazéns e Estações

    6701.1605.1104.006.03 - Melhoramentos no Sistema Eletrificado

    6701.1605.1104.006.05 - Melhoramentos nos Sistemas de Comunicação e Licenciamento

    6701.1605.1104.006.10 - Alargamento do Trecho Ferroviário São Paulo-Santos

    6701.1605.1020.001.08 - Construção do Ramal de Cantagalo

    6701.1605.1020.001.30 - Construção do Trecho Iaçu-Mapele

    6701.1605.1020.001.36 - Construção do Novo Acesso ao Porto de Santos

    6701.1605.1021.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Depósitos e Oficinas Ferroviárias.

    6701.1605.1099.001.06 - Construção da Linha Manoel Feio-Engenheiro São Paulo.

    Art. 2º  Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1974, no subanexo 27.00 - Ministério dos Transportes - 27.08 - Grupo de Estudos para a Integração da Política de Transportes e no Anexo III - 67.00 - Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas - 67.01 - Rede Ferroviária Federal S.A.

    Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

    ERNESTO GEISEL
    Mário Henrique Simonsen
    Dyrceu Araújo Nogueira
    João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1974, Página 13870 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 281 Vol. 7 (Publicação Original)