Legislação Informatizada - Lei nº 6.148, de 2 de Dezembro de 1974 - Publicação Original
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Lei nº 6.148, de 2 de Dezembro de 1974
Altera o artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Os Oficiais dos Serviços serão incluídos:
I -
No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e
Estado-Maior dos Serviços",
desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa
natureza;
II
- No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade
do serviço, nos casos a
serem fixados em ato do Ministro do Exército".
Art.
2º O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros em extinção.
Parágrafo único. Aos serviços a que se refere este
artigo, quando remunerados, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, item II, letra
f , do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974.
Art.
3º As normas de prestação de serviços de que trata o artigo anterior serão estabelecidas em planos de cooperação aprovados, anualmente, pelo Presidente da República.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1974, Página 13685 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 157 Vol. 7 (Publicação Original)