Legislação Informatizada - LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974

Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:

"Art. 43. ........................................................................................................................

§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro."
     Art. 2º  O artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança do produto."

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1974, Página 12726 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 146 Vol. 7 (Publicação Original)