Legislação Informatizada - LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original
LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974
Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:
"Art. 43. ........................................................................................................................
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro." Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................................
Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança do produto."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro."
Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança do produto."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1974, Página 12726 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 146 Vol. 7 (Publicação Original)