Legislação Informatizada - LEI Nº 6.135, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.135, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974
Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.
"Art. 69. - ......................................................................................................................
§5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.
§5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1974, Página 12726 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 145 Vol. 7 (Publicação Original)