Legislação Informatizada - LEI Nº 6.121, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.121, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974

Concede pensão especial a Orestes Correa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É concedida a Orestes Correa uma pensão especial mensal no valor equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º. A pensão de que trata esta Lei é vitalícia e irreversível, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária própria consignada em Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1974, Página 11781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 135 Vol. 7 (Publicação Original)